CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 130
Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Artigo 130-A
O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - Procurador-Geral da República, que o preside; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - membros do Ministério Público dos Estados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV - de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito à Saúde e a Responsabilidade do Estado

O artigo 130 da Constituição Federal estabelece um pilar fundamental da cidadania brasileira: a garantia do direito à saúde e a responsabilidade do Estado em assegurá-lo. De forma clara e educativa, podemos entender que este dispositivo legal determina que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.

O que isso significa na prática?

  • Direito de Todos: Qualquer cidadão brasileiro, independentemente de sua condição social, econômica, raça, religião ou qualquer outra característica, tem o direito intrínseco e inalienável de ser saudável e de ter acesso aos meios necessários para manter sua saúde. Isso implica em receber cuidados médicos, preventivos e curativos, quando necessário.

  • Dever do Estado: Para que esse direito seja efetivado, o Estado tem a obrigação de criar e manter as condições que tornem o acesso à saúde uma realidade. Isso se traduz em diversas ações, como:

    • Formulação de políticas públicas: O governo deve planejar e implementar programas e ações voltados para a promoção da saúde, prevenção de doenças e atenção integral à saúde da população.
    • Universalização do acesso: Os serviços de saúde devem ser acessíveis a todos, sem qualquer forma de discriminação. Isso significa que ninguém pode ser impedido de receber atendimento médico por falta de recursos financeiros ou por residir em determinada região.
    • Organização e financiamento: O Estado é responsável por estruturar um sistema de saúde público e gratuito, garantindo seu funcionamento e provendo os recursos financeiros necessários para sua manutenção e aprimoramento.

Em suma, o artigo 130 da Constituição Federal consagra a saúde como um bem público e um dever estatal, assegurando que todos os brasileiros possam usufruir desse direito fundamental. O Estado, portanto, atua como o principal garantidor da saúde, devendo prover um sistema que atenda às necessidades da população de forma universal, equitativa e integral.